"Dissídio coletivo – Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o esgotamento da via negocial passou a ser elemento indispensável ao ajuizamento da ação coletiva (art. 114, § 2º). Pressupondo a instauração de instância o malogro das tentativas de composição amigável, deve o suscitante, primeiramente, comprovar nos autos que as condições de trabalho, objeto deste feito, foram aprovadas pela categoria de forma legal e que se encontra devidamente autorizado para negociá-las junto à classe patronal com a finalidade de firmar acordo ou convenção coletiva. Em segundo lugar, é necessário também que o suscitante demonstre, de forma cabal, haver tentado chegar, verdadeiramente, a uma composição amigável antes de buscar o pronunciamento desta justiça especializada. O Sindicato profissional convocou apenas um segmento da categoria para participar da assembléia geral deliberadora do presente feito, não comprovou a ocorrência do "quorum" legal naquele evento, não realizou reuniões com o objetivo de negociar com a parte contrária, bem como não buscou a intermediação da delegacia regional do trabalho com esse objetivo, resumindo todo o processo de negociação, exigido pela norma constitucional, ao envio de correspondências. Inobservadas, pelo suscitante, formalidades imprescindíveis ao ajuizamento do dissídio coletivo, o processo é extinto sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil." (TST – RODC 636626 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 16.03.2001 – p. 693)
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